TJ/SP nega pedido de recuperação judicial do Jockey Club de São Paulo
Fonte: Migalhas quentes
O TJ/SP afastou a recuperação judicial do Jockey Club de São Paulo por entender
que associações civis sem fins lucrativos não podem se submeter ao regime da
lei 11.101/05, decisão tomada pela 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial
ao dar provimento ao recurso de um credor.
Credor questiona uso da recuperação
O recurso foi apresentado por credor que contestou a decisão de 1ª instância que
havia autorizado o processamento da recuperação judicial e suspendido
execuções contra a entidade. Ele alegou que o Jockey Club, por ser associação
civil, não integra o rol de legitimados da lei de recuperação e que o pedido teria
sido utilizado como estratégia para interromper execução já em fase avançada.
Sustentou ainda que não havia demonstração de viabilidade econômica nem
plano consistente de reestruturação, além de afirmar que a natureza jurídica da
entidade é incompatível com o regime empresarial previsto na legislação.
Lei não alcança associações
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Carlos Alberto de Salles, concluiu
que a lei 11.101/05 é clara ao restringir sua aplicação a empresários e sociedades
empresárias, não alcançando associações civis.
Destacou que “esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação
extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária”, afastando a
possibilidade de inclusão de entidades sem finalidade lucrativa.
O desembargador também rejeitou a possibilidade de aplicação por analogia, ao
afirmar que não há lacuna legislativa que justifique essa ampliação. Segundo ele,
associações possuem regime próprio, submetido às regras de insolvência civil.
Além disso, o relator ressaltou diferenças essenciais entre associações e
sociedades empresárias, como a ausência de finalidade lucrativa e de distribuição
de resultados, além da forma de constituição e dissolução dessas entidades.
Também apontou que permitir o acesso à recuperação judicial poderia gerar
insegurança jurídica aos credores e distorções concorrenciais, já que associações
contam com benefícios fiscais e não estão sujeitas ao regime falimentar.
O magistrado ainda destacou que eventual ampliação do alcance da lei
dependeria de alteração legislativa, não podendo ser promovida pelo Judiciário.
Com base nesses fundamentos, o colegiado deu provimento ao recurso para
indeferir o pedido de recuperação judicial e extinguir o processo sem resolução
do mérito.
· Processo: 2317187-40.2025.8.26.000 e 2324881-60.2025.8.26.0000